AGU garante a extinção de execução de ação que tramitava desde 1976


Justiça reconheceu inércia de autores de processo contra o INSS

A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu na Justiça a extinção de execução contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em ação que tramitava desde 1976. A ação ordinária foi ajuizada no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) por um litisconsórcio multitudinário formado por 468 pessoas, com pedido de condenação do então Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) ao ressarcimento de gratificações descontadas no período de 1974 a 1975. Julgado procedente o pedido, a execução foi iniciada em outubro de 1999, quando os exequentes apresentaram planilha de cálculos no valor superior a R$ 3 milhões referente a diferenças remuneratórias.

Ao longo do processo, houve a exclusão de diversos autores/exequentes, quer porque eram ligados ao Ministério da Saúde, quer porque não apresentaram documentos hábeis à correta identificação (homônimos sem informação de CPF).

O instituto, representado pelo Núcleo de Atuação Prioritária da Procuradoria Regional Federal da 2ª Região (PRF2), colaborou efetivamente durante todo o processo para o andamento da execução, e, em sua última manifestação, o INSS observou que, ao menos desde 2014, somente a autarquia previdenciária tinha cooperado com o juízo e vinha requerendo medidas para racionalizar o curso processual contra a completa inércia dos autores/exequentes, motivo pelo qual se pleiteou a extinção da execução.

O juízo, então, decidiu extinguir a execução, acolhendo a alegação da AGU de prescrição intercorrente e, ainda, a iliquidez do título diante da ausência de elementos concretos para viabilizar a execução - circunstância contribuída pela inércia da parte exequente. O tribunal também negou provimento à apelação dos exequentes, mantendo a sentença e ainda elevando a verba honorária sucumbencial devida.

Segundo a Procuradora Federal Flávia Corrêa Azeredo de Freitas, a decisão judicial é de grande importância na medida em que reconhece o quão relevante é a cooperação das partes no processo, especialmente na fase executória em que se discute diferenças de quatro décadas atrás: “tivemos êxito em demonstrar que o INSS, ao contrário dos exequentes, se empenhou e cooperou ao longo de toda a fase executória, quer apresentando os documentos que se encontravam em seu poder, quer requerendo outras formas de obtenção de provas. Os exequentes se mantiveram inertes por longo período, sem atender sequer intimação do juízo para fornecimento de seus próprios CPFs. Acreditavam que poderiam atribuir todos os encargos e diligências da execução ao INSS ou ao juízo e, ainda, que poderiam se beneficiar da própria torpeza, obtendo a homologação de seus cálculos sob o pretexto que o executado não logrou localizar as informações necessárias”.

E conclui: “a partir da diligente atuação processual promovida pela advocacia pública federal, o Poder Judiciário reconheceu a falta de cooperação e boa-fé objetiva dos exequentes e negou-lhes o prosseguimento da execução”.
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